O consumidor que precisar pedir o reembolso de voos eventualmente cancelados por conta da pandemia de Covid-19 ganhou mais prazo. Isso porque, o Governo Federal prorrogou até o dia 31 de outubro deste ano as regras para o reembolso de passagens aéreas. O objetivo da medida é garantir o direito dos passageiros e a sobrevivência das empresas aéreas, que foram fortemente afetadas pela pandemia em 2020.
As regras continuam as mesmas. As companhias aéreas têm o prazo de 12 meses, a contar da data do voo cancelado, para realizar a devolução do dinheiro, caso o passageiro solicite. O valor será atualizado com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e, quando cabível, oferecer assistência material. Além disso, a legislação dá ao consumidor o direito de obter crédito do valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de qualquer penalidade contratual.
De acordo com a Secretaria-Geral da Presidência da República, a expectativa é de que a medida melhore a programação pelo consumidor e pelas companhias aéreas num período de insegurança, contribuindo para manter recursos na forma de créditos no sistema de aviação civil, aliviando o fluxo de caixa das empresas em um momento de crise aguda.
Em 2020, o Ministério do Turismo atuou para a edição da Medida Provisória nº 948 que, posteriormente, se tornou lei, e que regulamentou o cancelamento e a remarcação de serviços, reservas de eventos dos dois setores em decorrência da pandemia. A legislação previa a remarcação destes serviços no prazo de até 18 meses, contado da data do encerramento do estado de calamidade pública. O crédito poderia ser utilizado pelo consumidor no prazo de até doze meses, também contado do prazo de encerramento do estado de calamidade pública.
Texto: Victor Maciel/Assessoria de Comunicação do Ministério do Turismo.