O responsável pela bagagem de mão é o passageiro e não a companhia aérea, portanto não cabe indenização caso o cliente perca seus pertences. A decisão é da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Acre, que entendeu no caso de uma consumidora que perdeu seus pertences durante voo comercial já que se trata de “bagagem acondicionada pela prória reclamante, dentro da aeronave”. As informações são da revista Consultor Jurídico.
A publicação acrescenta aina que neste caso cabe a aplicação da Revolução nº 400 da Agência Nacional de Aviação (Anac), que prevê que cada passageiro é responsável por sua bagagem de mão em um voo comercial.
“Aina” bem que essa “revolução” já está consolidada.