No último dia 8, foi publicada a Medida Provisória (MP) 948, que isenta as empresas do setor turístico e de eventos (cinemas, teatros e plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet) da obrigação de efetuar o reembolso imediato aos consumidores que não possam usufruir dos serviços contratados durante a pandemia, desde que assegurem remarcações e disponibilidade de créditos para uso futuro, por exemplo.
Caso não haja um acordo, o consumidor pode solicitar o cancelamento do contrato e reembolso do valor pago (sem custo, taxa ou multa, se o pedido for feito dentro de 90 dias) e este poderá ser efetuado em até 12 meses a partir do fim do estado de calamidade.
“Estas medidas sacrificam demasiadamente os direitos dos consumidores, que deverão decidir entre aceitar um crédito para um evento futuro, do qual ele pode não ter interesse ou possibilidade de estar presente, ou esperar um prazo longo para obter o reembolso” diz o Diretor de Relações Institucionais e Mídia da PROTESTE (Associação brasileira de defesa do consumidor), Henrique Lian.
Em comunicado divulgado à imprensa, a PROTESTE diz entender que, “o contexto que o país está vivendo, as medidas previstas na MP são necessárias para evitar que as empresas do setor turístico deixem de operar no Brasil, caminho inevitável para algumas empresas diante desta pandemia. Consideramos que o prazo máximo para reembolso, deva ser de 12 meses, contados a partir da data original do evento, aos moldes do que será aplicado em relação aos bilhetes aéreos”, comenta Lian.
Outra MP (a 925/20) que trata do cancelamento ou remarcação de passagens aéreas, “permite que as companhias forneçam um crédito ao consumidor que não pôde realizar o seu voo em decorrência da pandemia, ou que efetuem o reembolso no prazo de 12 meses contados da data do voo, atendendo as necessidades das empresas e dos consumidores”, explica a entidade.
A foto (da home e) que traz até este post é de Bruno Cervera/Unsplash.