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Sempre vejo amigos mochileiros reclamando do tratamento dos paises do Mercosul quando da apresentação da Carteira de Identidade.

 

 

"ACORDO SOBRE DOCUMENTOS DE VIAGEM DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E ESTADOS ASSOCIADOS

 

A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, na qualidade de Estados Partes do MERCOSUL, e a República da Bolívia, a República do Chile, a República da Colômbia, a República do Equador, a República do Peru e a República Bolivariana da Venezuela, partes do presente Acordo.

 

CONSIDERANDO

 

Que é o desejo dos Estados Partes e Associados do MERCOSUL aprofundar as relações entre si e avançar em medidas que permitam consolidar o processo de integração regional.

 

Que resulta conveniente aprimorar as normas do MERCOSUL relativas aos Documentos que habilitam o trânsito de pessoas no território dos Estados Partes e Associados do MERCOSUL com vistas a gerar as condições para a livre circulação de pessoas no âmbito comunitário.

 

ACORDAM:

 

Art. 1º - Reconhecer a validade dos documentos de identificação pessoal de cada Estado Parte e Associado estabelecidos no Anexo do presente como documento de viagem hábil para o trânsito de nacionais e/ou residentes regulares dos Estados Partes e Associados do MERCOSUL em seus territórios.

 

O prazo de validade dos documentos do Anexo será o estabelecido nos mesmos pelo Estado emissor. No caso de não possuir data de vencimento, entender-se-á que os documentos mantém sua vigência por prazo indeterminado.

 

Caso a fotografia gere dúvidas sobre a identidade do portador do documento, poderá ser solicitado outro documento efetivo para sanar tal circunstância.

 

Art. 2º - Para efeitos do presente Acordo entende-se como:

 

Trânsito: o movimento de nacionais ou residentes regulares provenientes do território de algum dos Estados Partes ou Associados do MERCOSUL, com destino a outro Estado Parte ou Associado do MERCOSUL, não sendo necessário que sua partida seja de seu país de origem ou residência.

 

Residente regular: são aqueles estrangeiros que obtiveram uma permanência ou residência permanente, temporária ou provisória conforme a legislação migratória correspondente do Estado Parte ou Associado do MERCOSUL do local onde reside, sempre que, como conseqüência desta, a legislação o habilite a ser titular de algum dos documentos de viagem enumerados no Anexo do presente

 

Art. 3º - Os estrangeiros com residência regular em algum Estado Parte ou Associado do MERCOSUL poderão transitar com os documentos estabelecidos no Anexo no território dos Estados Partes e Associados do MERCOSUL sempre que, em razão de sua nacionalidade, o visto consular não constituir requisito para ingresso no outro Estado. Não sendo o caso, deverá utilizar o passaporte de sua nacionalidade e o visto correspondente.

 

Art. 4º - As Partes se comprometem a informar eventuais modificações dos documentos estabelecidos no Anexo e apresentar os respectivos modelos na reunião subseqüente do Foro Especializado Migratório ou através do Estado Parte do MERCOSUL no exercício da Presidência Pro Tempore.

 

Art. 5º - As Parte poderão apresentar no Foro Especializado Migratório do MERCOSUL as consultas que possam surgir sobre a correta interpretação que deverá ser aplicada nos artigos do presente Acordo. O Foro poderá manifestar-se sobre a interpretação que deverá ser dada ao Acordo sempre que haja consenso entre as Partes do presente Acordo, fazendo constar em um documento a ser anexado à Ata da respectiva reunião do Foro Especializado Migratório.

 

Art. 6º - As controvérsias surgidas pela a interpretação, a aplicação ou o descumprimento das disposições contidas no presente instrumento entre os Estados Partes do MERCOSUL serão resolvidas pelo sistema de solução de controvérsias vigente no MERCOSUL.

 

As controvérsias surgidas pela interpretação, a aplicação ou o descumprimento das disposições contidas no presente Acordo entre um ou mais Estados Parte do MERCOSUL e um ou mais Estados Associados serão resolvidas pelo mecanismo que se encontre vigente no momento em que o problema for apresentado e que houver sido consensuado entre as Partes.

 

As controvérsias surgidas pela interpretação, a aplicação ou o descumprimento das disposições contidas no presente Acordo entre dois ou mais Estados Associados serão resolvidas pelo mecanismo que se encontre vigente no momento em que o problema for apresentado e que houver sido consensuado entre as Partes.

 

Art. 7º - O presente Acordo será aplicado sem prejuízo de normas ou disposições vigentes em cada Parte que sejam mais favoráveis para o trânsito dos nacionais e/ou residentes regulares.

 

Art. 8º - O presente Acordo entrará em vigor no momento de sua assinatura.

 

Art. 9º - A República do Paraguai será depositária do presente Acordo devendo encaminhar cópia devidamente autenticada do mesmo.

 

Art. 10 - As Partes poderão em qualquer tempo denunciar o presente Acordo mediante notificação escrita dirigida a depositário, que notificará as demais Partes. A denúncia produzirá efeitos noventa (90) dias após a referida notificação.

 

Art. 11 - O presente Acordo estará aberto à adesão dos Estados Associados do MERCOSUL.

 

DOCUMENTOS DE VIAGEM DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E ESTADOS ASSOCIADOS

 

Argentina

 

Cédula de Identidade expedida pela Polícia Federal.

Passaporte.

Documento Nacional de Identidade.

Libreta de Enrolamiento.

Libreta Cívica.

 

Brasil

 

Cédula de Identidade expedida por cada Estado da Federação com validade nacional.

Cédula de Identidade para estrangeiro expedida pela Polícia Federal.

Passaporte.

 

Paraguai

 

Cédula de Identidade.

Passaporte.

 

Uruguai

 

Cédula de Identidade.

Passaporte.

 

Bolívia

 

Cédula de Identidade.

Passaporte.

 

Chile

 

Cédula de Identidade.

Passaporte.

 

Colômbia

 

Passaporte.

Cédula de Identidade.

Cédula de Extranjeria

 

Equador

 

Cédula de Ciudadanía

Cédula de Identidade (para estrangeiros)

Passaporte.

 

Peru

 

Passaporte.

Documento Nacional de Identidade.

Carné de Extranjería

 

Venezuela

 

Passaporte

Cédula de Identidade "

 

 

Muitos países rejeitam nosso documento por estarem em mau estado de conservação,e, principalmente, por estarem com validade acima de 5 anos. Seria muito bom poder usufruir desse acordo sem constrangimentos. Mas será que isso acontece?

 

Eu já viajei por alguns dos países que fazem parte do Mercosul e não posso deixar de dizer que já optei pelo passaporte. Me sinto mais segura.

 

Alguns policiais, principalmente, bolivianos te respeitam mais. Conte suas experiencias com a apresentação de um e outro documento e vamos tirar aqui nossas conclusões.

 

Que países nos recebem bem com a identidade? todos? A reciprocidade foi a esperada?

 

Também precisamos saber que o nosso documento de identidade está para ser mudado! ainda continua a validação antiga.

  • 3 meses depois...
  • 7 meses depois...
  • 2 meses depois...
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Postado

Boa terde.

A imigração é bem simples pela América do sul,excetro no Chile,que é um pouco complicado,mais nada de mais=Sempre fui de ônibus para vários paises da América no sul,de avião,é um pouco mais fácil para quem é latino americano.

 

Att Tácio Zignago.

  • 4 anos depois...
  • Membros
Postado

Olá pessoal!

 

Há uns 02 anos viajei para a Argentina com o documento de identidade e foi sem problemas, desembarquei em Ezeiza e o oficial fez um cara-crachá e me liberou, já respondendo o pessoal que me perguntou.

 

Ele havia me fornecido um documento na imigração apenas que carimbou na saída para o Brasil de volta. Acontece que estou me preparando para uma trip para Europa e tirei um passaporte. Será que haveria alguma vantagem se eu mostrasse esse documento da imigração argentina na europa ou deixasse junto com o passaporte? Ou imigração na América do Sul é taaaãaao diferente da Europa que nem conta mais?

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