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Turista Brasileiro ficará livre de declaração de bagagem em 2012

 

Os turistas brasileiros que estiverem retornando de viagens do exterior ficarão dispensados da apresentação da DBA (Declaração de Bagagem Acompanhada) a partir de 1º de janeiro de 2012. A regra vale apenas se as cotas de isenção não forem ultrapassadas e o passageiro não tiver bens a declarar.

 

O objetivo da instrução normativa, publicada nesta quarta-feira no "Diário Oficial da União", é facilitar a vida do passageiro e desafogar o trânsito nos aeroportos, portos e fronteiras.

 

"Acreditamos que em torno de 90% dos passageiros ficarão dispensados do preenchimento e da entrega da declaração de bens", afirmou o secretário da Receita Federal, Carlos Alberto Barreto.

 

A dispensa de preenchimento e apresentação da DBA, entretanto, não impede que os passageiros possam ser direcionados para a avaliação física da bagagem.

 

Segundo o secretário da Receita, a fiscalização aleatória das bagagens ainda será feita e aqueles que ultrapassarem a cota de US$ 500 em viagens feitas de avião ou de barco ou US$ 300 em viagens terrestres terão que pagar o imposto de importação.

 

Estão fora da cota e isentos de impostos produtos de uso pessoal que tenham sido comprados no exterior e usados na viagem. Se enquadram esta categoria roupas, um relógio, uma máquina fotográfica e um celular.

 

Barreto afirmou também que estão sendo estudadas outras medidas para facilitar o trânsito dos passageiros que retornam de viagens ao exterior.

 

Segundo o secretário, provavelmente a partir de junho de 2012 será possível pagar os tributos devidos utilizando o cartão de débito. O governo estuda ainda a possibilidade de que as declarações possam ser preenchidas e transmitidas utilizando aparelhos móveis como celulares e tablets a partir de 2013.

 

Fonte: Folha.com/mercado em 21/12/11 às 11h46

 

 

 

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terça-feira, 3 de agosto de 2010 13:52

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Receita publica novas regras para alfândegas

 

EDUARDO RODRIGUES Agencia Estado

 

BRASÍLIA - A Receita Federal publicou hoje no Diário Oficial da União a Instrução Normativa que facilita a entrada de objetos de uso pessoal nas alfândegas, além de acabar com a obrigatoriedade do preenchimento da declaração de saída temporária de bens importados do País, como notebooks e câmeras fotográficas. A medida, já anunciada nos últimos dias, tem o objetivo de diminuir as filas em aeroportos e fronteiras e simplificar o processo de fiscalização. Ela entra em vigor a partir de outubro.

 

 

Em vez de apresentar uma declaração relatando os bens importados levados na bagagem para o exterior, o turista que sai do Brasil apenas precisará levar consigo a nota fiscal do produto. "A última norma era de 1998. A atualização foi necessária em função da mudança tecnológica dos bens de viajantes, das regras do Mercosul e das práticas internacionais", afirmou o subsecretário de Aduana e Relações Internacionais da Receita, Fausto Coutinho. "Nós detectamos um excesso de burocracia com a chamada declaração de saída temporária de bens e por isso a eliminamos", completou.

 

Além disso, no retorno ao País, os bens trazidos na bagagem para uso pessoal não serão mais contabilizados na cota limite do viajante para não precisar pagar impostos, equivalente a US$ 500 (por via aérea) ou US$ 300 (por via terrestre). Itens como roupas, sapatos, relógios, produtos de beleza e de higiene não são contabilizados nesse limite.

 

Nos casos de câmeras fotográficas e celulares, o viajante precisa provar que comprou os produtos para uso pessoal. O benefício vale apenas para uma unidade de cada produto. No entanto, a nova regra não vale para filmadoras e notebooks. "Esses produtos não foram incluídos na norma devido à sensibilidade da indústria nacional. Cada produto tem um grau de sensibilidade", argumentou Coutinho. No entanto, admitiu o subsecretário, a convergência digital e o surgimento de novos bens tecnológicos podem levar a novas alterações nas normas nos próximos anos.

 

Além disso, a medida permite ao turista vindo do exterior desembarcar nos aeroportos do País sem utilizar a cota com até 20 unidades de produtos baratos, que custem até US$ 10 (por via aérea) ou US$ 5 (por via terrestre), desde que mais da metade desses produtos não sejam idênticos. Outros bens que não sejam para uso pessoal, além de serem contabilizados na cota limite de valor, não poderão exceder a quantidade de três unidades idênticas.

 

O Fisco também estabeleceu limites quantitativos para a entrada no País com bebidas alcoólicas (12 litros), cigarros (10 maços com 20 unidades), charutos e cigarrilhas (25 unidades) e fumo (250 gramas). "Foram fixados limites para dar segurança jurídica aos contribuintes. Quantidades acima disso revelam destinação comercial e, como o viajante não pode comercializar, a mercadoria que exceder o limite ficará retida na alfândega", explicou o subsecretário. "A falta de harmonização de procedimentos nas diferentes alfândegas e de limites quantitativos claros resultava em aplicação subjetiva das normas", completou.

 

Para Coutinho, as alterações não estimularão um aumento dos gastos de turistas brasileiros no exterior. A instrução também regulamenta a proibição de importação, como bagagem, de partes e peças de veículos, válida desde o ano passado dentro do âmbito do Mercosul. As novas regras começam a valer em 1º de outubro. "Se fossem aplicadas agora seria um caos nos aeroportos, portos e pontos de fronteira. Nós precisamos treinar os servidores da Receita que trabalham nessas áreas", disse Coutinho.

 

 

 

 

 

Seguem abaixo as orientações para os viajantes, de acordo com as informações do site da Receita Federal. Para maiores detalhes consultar: http://www.receita.fazenda.gov.br/Aduana/Viajantes

 

Para perguntas e respostas, consultar: alfandega-perguntas-e-respostas-t36365.html

 

 

Viajante saindo do Brasil – o que você precisa saber

 

Embora a bagagem de viajante que se destine ao exterior, acompanhada ou desacompanhada, seja isenta de tributos, alguns procedimentos devem ser observados.

 

O que o viajante NÃO pode levar para o exterior como bagagem

 

Não são conceituados como bagagem, no sentido aduaneiro, mesmo que levados pelo viajante:

 

Objetos destinados a revenda ou a uso industrial

 

Automóveis, motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, trailers e demais veículos automotores terrestres

 

Aeronaves

 

Embarcações de todo tipo, motos aquáticas e similares e motores para embarcações

 

O que é PROIBIDO levar para o exterior

 

O viajante não pode levar do Brasil:

 

Peles e couros de anfíbios e répteis, em bruto

 

Animais silvestres, lepidópteros e outros insetos e seus produtos, sem guia de trânsito, fornecida pelo Ministério do Meio Ambiente

 

Quaisquer espécies aquáticas, em qualquer estágio de evolução, sem autorização do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama)

 

Sem autorização do Ministério da Cultura:

a. Quaisquer obras de arte e ofícios tradicionais, produzidos no Brasil até o fim do período monárquico, as oriundas de Portugal e incorporadas ao meio nacional durante os regimes colonial e imperial e as produzidas no estrangeiro, nesses mesmos períodos, e que representem personalidades brasileiras relacionadas com a História do Brasil ou paisagens e costumes do País;

 

b. Bibliotecas e acervos documentais, completos ou parciais, constituídos de obras brasileiras ou sobre o Brasil, editadas nos séculos XVI a XIX;

 

c. Coleções de periódicos com mais de dez anos de publicação, bem assim quaisquer originais e cópias antigas de partituras musicais.

 

Bagagem Acompanhada – Procedimentos na saída do Brasil

 

Os residentes no Brasil, em viagem temporária ao exterior, que portarem, como bagagem, bens que possam estar sujeitos ao pagamento de tributos quando retornarem ao Brasil, principalmente os de elevado valor – tais como notebooks e câmeras fotográficas –, devem declará-los junto à Alfândega do local de saída do País, utilizando a Declaração de Saída Temporária de Bens (DST), que deverá ser apresentada em duas vias, para assegurar o retorno desses bens sem pagamento de tributos, ainda que eles sejam portados por terceiros, independentemente do prazo de permanência no exterior e das razões de sua saída.

Uma vez declarada a sua saída, o viajante não precisa declarar esses bens à Aduana ao retornar ao País, mas ele precisa manter a DST em mãos, pois ela pode ser solicitada pela fiscalização.

A DST tem validade permanente, ou seja, a mesma DST pode ser utilizada em várias viagens.

O viajante que estiver saindo do Brasil portando valores em montante superior a R$10.000,00 (dez mil reais) ou o equivalente em outra moeda, em espécie, cheques ou cheques de viagem, é obrigado a apresentar a Declaração Eletrônica de Porte de Valores (e-DPV), por meio da internet, e se apresentar à fiscalização aduaneira do local de saída do País, para fins de conferência.

Atenção. Atendidas determinadas condições, o viajante pode levar para o exterior outros bens, excluídos do conceito de bagagem.

 

Bagagem Desacompanhada – Procedimentos na saída do Brasil

 

Os bens integrantes de bagagem desacompanhada devem ser submetidos a despacho aduaneiro de exportação, por meio da Declaração Simplificada de Exportação (DSE), formulada em microcomputador conectado ao Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), podendo, nesse caso, ser dispensado o procedimento de habilitação para utilizar o Siscomex, se a declaração for elaborada por um funcionário da Aduana ou por um despachante aduaneiro nomeado pelo viajante.

Atenção. A exportação por meio do Siscomex é um procedimento que não é tão simples para as pessoas não habituadas aos procedimentos aduaneiros, por essa razão, se for o caso, aconselha-se que o viajante se informe das providências e dos prazos necessários antes da sua saída para o exterior.

Atendidas determinadas condições, o viajante pode levar para o exterior outros bens, excluídos do conceito de bagagem.

Veículos (automóveis, motocicletas, bicicletas motorizadas, casas rodantes, reboques, embarcações de recreio e desportivas e demais veículos similares, de uso particular, utilizados para fins de turismo) – Procedimentos na saída

 

 

Bens excluídos do conceito de bagagem, levados para o exterior pelo viajante

 

Além dos bens enquadrados no conceito de bagagem, o viajante pode levar consigo para o exterior, mediante a apresentação da nota fiscal de compra respectiva, outros bens adquiridos no Brasil até o limite de US$ 2,000.00, desde que eles não estejam sujeitos a controles específicos de outros órgãos da Administração Pública (como, por exemplo, a Vigilância Sanitária ou o Ministério da Agricultura) e não se subordinem ao regime de cota ou contingenciamento de exportação.

Os bens que não se enquadrarem no conceito de bagagem, cujo valor total exceda o limite de U$ 2,000.00 ou para os quais não seja apresentado o documento fiscal correspondente, só poderão sair do País se efetuado o seu despacho aduaneiro de exportação, por meio:

do formulário Declaração Simplificada de Exportação (DSE) de que trata o art. 31 da Instrução Normativa SRF nº 611/06, se o valor total dos bens for igual ou inferior a US$ 1,000.00;

 

da DSE, registrada no Siscomex, se o valor total dos bens for igual ou inferior a US$ 50,000.00, podendo, nesse caso, ser dispensado o procedimento de habilitação para utilizar o Siscomex, se a declaração for elaborada por um funcionário da Aduana ou por um despachante aduaneiro nomeado pelo viajante ou, ainda, se a exportação for realizada por intermédio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) ou de empresa de transporte expresso internacional (Courier); ou

 

da Declaração de Exportação (DE), registrada no Siscomex, se o valor total dos bens for superior a US$ 50,000.00, após o interessado ser habilitado para utilizar o Siscomex, podendo a declaração ser registrada pelo próprio viajante ou por um despachante aduaneiro por ele nomeado.

Atenção A exportação por meio do Siscomex é um procedimento que não é tão simples para as pessoas não habituadas aos procedimentos aduaneiros, por essa razão, se for o caso, aconselha-se que o viajante se informe das providências e dos prazos necessários antes da sua saída para o exterior.

 

 

Viajante chegando ao Brasil – o que você precisa saber

 

O que o viajante NÃO pode trazer do exterior como bagagem

 

Não são conceituados como bagagem, no sentido aduaneiro, mesmo que trazidos pelo viajante:

 

Objetos destinados a revenda ou a uso industrial

 

Automóveis, motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, trailers e demais veículos automotores terrestres

 

Aeronaves

 

Embarcações de todo tipo, motos aquáticas e similares e motores para embarcações

 

O que é PROIBIDO trazer do exterior pelo viajante

 

O viajante não pode trazer para o Brasil:

 

Cigarros e bebidas fabricados no Brasil, destinados à venda exclusivamente no exterior

 

Cigarros de marca que não seja comercializada no país de origem

 

Brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir, exceto se for para integrar coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército Brasileiro

 

Espécies animais da fauna silvestre sem um parecer técnico e licença expedida pelo Ministério do Meio Ambiente

 

Quaisquer espécies aquáticas, em qualquer estágio de evolução, sem autorização do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama)

 

Produtos assinalados com marcas falsificadas, alteradas ou imitadas, ou que apresentem falsa indicação de procedência

 

Mercadorias cuja produção tenha violado direito autoral ("pirateadas")

 

Produtos contendo organismos geneticamente modificados

 

Os agrotóxicos, seus componentes e afins

 

Mercadoria atentatória à moral, aos bons costumes, à saúde ou à ordem pública

 

Substâncias entorpecentes ou drogas

Atenção: Esses bens, se trazidos pelo viajante, serão apreendidos pela Aduana. O viajante pode ainda, conforme o caso, ser preso pelas autoridades brasileiras e processado civil e penalmente.

 

Compras em Loja Franca (Duty Free Shop)

 

O viajante pode adquirir, com isenção de tributos, nas lojas francas (duty free shops) dos portos e aeroportos, após o desembarque no Brasil e antes de sua apresentação à fiscalização aduaneira, mercadorias até o valor total de U$ 500.00. Esse valor não é debitado da cota de isenção de bagagem a que o viajante tem direito.

 

Além do limite global de U$ 500.00, as mercadorias adquiridas nas lojas francas estão sujeitas aos seguintes limites quantitativos:

24 unidades de bebidas alcoólicas, observado o quantitativo máximo de 12 unidades por tipo de bebida

20 maços de cigarros de fabricação estrangeira

25 unidades de charutos ou cigarrilhas

250g de fumo preparado para cachimbo

10 unidades de artigos de toucador

3 unidades de relógios, máquinas, aparelhos, equipamentos, brinquedos, jogos ou instrumentos elétricos ou eletrônicos

 

Menores de 18 anos, mesmo acompanhados, não podem adquirir bebidas alcoólicas e artigos de tabacaria.

 

Bens adquiridos nas lojas francas do Brasil, no momento da partida do viajante para o exterior, nas lojas duty free no exterior e os adquiridos em lojas, catálogos e exposições duty free dentro de ônibus, aeronaves ou embarcações de viagem têm o mesmo tratamento de outros bens adquiridos no exterior, passando a integrar a bagagem do viajante. Em resumo, essas mercadorias não aproveitam do benefício da isenção concedido às compras nas lojas francas do Brasil, efetuadas no momento da chegada do viajante.

 

Bagagem Desacompanhada – Procedimentos na Chegada ao Brasil

 

As limitações, indicadas para a bagagem acompanhada, relativas aos bens que não podem ser trazidos como bagagem e bens de importação proibida, aplicam-se também à bagagem desacompanhada.

A bagagem desacompanhada deve provir do país ou dos países de procedência do viajante.

A bagagem desacompanhada deve chegar ao Brasil dentro do período de três meses anteriores ou até seis meses posteriores ao desembarque do viajante. Fora desse prazo, os bens não são considerados como bagagem, sujeitando-se ao regime de importação comum para bagagens.

A data do desembarque do viajante no Brasil é comprovada mediante a apresentação do bilhete da passagem, de declaração da empresa transportadora, ou do passaporte.

O despacho aduaneiro de bagagem desacompanhada somente pode ser processado após a chegada do viajante e deve ser iniciado no prazo de até 90 dias contado da descarga dos bens, sob pena de ser considerada abandonada. O viajante pode providenciar o despacho pessoalmente ou por meio de despachante aduaneiro por ele nomeado.

O viajante deve providenciar o despacho aduaneiro da sua bagagem por meio da Declaração Simplificada de Importação (DSI) eletrônica, registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), podendo, nesse caso, ser dispensado o procedimento de habilitação para utilizar o Siscomex se a declaração for transmitida para registro por um funcionário da Aduana ou elaborada por um despachante aduaneiro nomeado pelo viajante. O pagamento do imposto de importação, se for o caso, é feito no momento do registro da DSI.

Os bens que compõem a bagagem devem ser relacionados na DSI. Para facilitar a conferência aduaneira, recomenda-se que os bens sejam distribuídos em caixas numeradas, agrupando-se, quando possível, os bens afins, que se relacione o conteúdo de caixa por caixa, por exemplo, conteúdo da caixa nº 1 (discriminando todos os bens ali contidos), conteúdo da caixa nº 2 e assim por diante.

A liberação dos bens é efetuada após a conferência aduaneira da bagagem.

Veículos (automóveis, motocicletas, bicicletas motorizadas, casas rodantes, reboques, embarcações de recreio e desportivas e demais veículos similares, de uso particular, utilizados para fins de turismo) – Procedimentos na Chegada ao Brasil

 

 

Conceito de Bagagem

 

Para fins de tributação aduaneira, entende-se como bagagem o conjunto de bens, novos ou usados, que o viajante porta consigo, no mesmo meio de transporte em que viaje, não acobertado por conhecimento de transporte, ou ainda aquele que, em função de sua viagem, chegue ao País ou dele saia, por meio de uma empresa transportadora, como remessa postal, encomenda expressa, encomenda aérea ou qualquer outro meio de transporte, amparado por conhecimento de carga ou documento equivalente. Os bens integrantes da bagagem devem ser, necessariamente, destinados a uso ou consumo pessoal do viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, inclusive aqueles para presentear, ou destinados a sua atividade profissional, e não podem permitir a presunção de importação ou exportação para fins comerciais ou industriais, devido a sua quantidade, natureza ou variedade.

Alguns bens, embora não incluídos no conceito acima, recebem o mesmo tratamento tributário dispensado à bagagem quando pertencentes a viajantes em situações especiais. Assim, por exemplo, atendidas determinadas condições, seria considerada como bagagem a mobília da residência de um viajante que esteja se transferindo definitivamente para o Brasil.

São considerados como bagagem, por exemplo:

roupas e outros artigos de vestuário;

 

artigos de higiene, beleza ou maquiagem;

 

calçados;

 

livros, folhetos e periódicos;

 

ferramentas, máquinas, aparelhos e instrumentos necessários ao exercício de sua profissão, arte ou ofício; e

 

obras produzidas pelo viajante.

 

Não estão incluídos no conceito de bagagem, independentemente do motivo da viagem:

bens cuja quantidade, natureza ou variedade configure importação ou exportação com fim comercial ou industrial;

 

automóveis, motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, casas rodantes e demais veículos automotores terrestres;

 

aeronaves;

 

embarcações de todo o tipo, motos aquáticas e similares, e motores para embarcações;

 

cigarros e bebidas de fabricação brasileira, destinados à venda exclusivamente no exterior;

 

bebidas alcoólicas, fumo e seus sucedâneos manufaturados, quando se tratar de viajante menor de dezoito anos; e

 

bens adquiridos pelo viajante em loja franca, por ocasião de sua chegada ao País.

 

Os bens trazidos do exterior importados ou exportados pelo viajante e que estejam incluídos no conceito de bagagem classificam-se em bagagem acompanhada e bagagem desacompanhada.

De acordo com os limites e condições estabelecidos na legislação brasileira, os bens integrantes de bagagem trazida do exterior podem ser submetidos aos regimes de isenção de tributos, tributação especial ou importação comum, conforme o caso.

Os bens trazidos do exterior pelo viajante e que não estiverem incluídos no conceito aduaneiro de bagagem poderão ainda ser desembaraçados para entrar no País, mas de acordo com normas específicas. Por exemplo:

 

Veículos de turistas pelo regime aduaneiro especial de admissão temporária;

 

Mercadorias com destinação comercial, pelo regime comum de importação.

 

Atenção:O tratamento tributário da bagagem acompanhada é diferente daquele dispensado à bagagem desacompanhada.

Alguns bens, tais como, alimentos e medicamentos sujeitos a inspeção sanitária, plantas, sementes, animais e seus produtos, entre outros, somente depois de liberados pelas agências federais responsáveis, poderão ser desembaraçados e admitidos no País. Outros bens, tais como drogas perigosas e os entorpecentes, simplesmente, não podem ser importados. A inobservância desses cuidados pode acarretar a retenção da mercadoria até sua regularização ou, até mesmo, a sua apreensão para a aplicação da pena de perdimento. Por essa razão, caso haja alguma dúvida sobre restrições à entrada de determinados bens, recomenda-se consultar a repartição consular brasileira mais próxima e obter maiores informações.

O viajante não pode declarar, como própria, bagagem de terceiro, nem conduzir objetos que não lhe pertençam, exceto quando forem objetos de uso pessoal de residente no Brasil, falecido no exterior.

As mercadorias que revelem finalidade comercial, se não forem declaradas pelo viajante, antes de qualquer ação da fiscalização aduaneira, sujeitarão o viajante a multa ou, até mesmo, a apreensão das mercadorias, para fins de aplicação da pena de perdimento.

As pessoas físicas não podem importar mercadorias para fins comerciais ou industriais.

Legislação de Referência

Instrução Normativa SRF nº 117/98

Instrução Normativa SRF nº 120/98

Instrução Normativa SRF nº 619/06

Decreto nº 6.759/09 (arts. 87, 101, 102, 155 a 168, 689, 702 e 713).

 

Bagagem Acompanhada

 

Bagagem acompanhada é o conjunto de bens incluídos no conceito de bagagem, que o viajante porta consigo, no mesmo meio de transporte em que viaje e não amparado por conhecimento de carga ou documento equivalente, inclusive os bens identificados por ticket de bagagem fornecido pelo transportador no momento do embarque.

São isentos de tributos os seguintes bens integrantes de bagagem acompanhada de viajante procedente do exterior:

 

Roupas e outros objetos de uso ou consumo pessoal;

 

Livros, folhetos e periódicos; e

 

Outros bens, observado o limite de valor global (cota de isenção) de:

a. US$ 500.00, quando o viajante ingressar no País por via aérea ou marítima; ou

b. US$ 300.00, quando o viajante ingressar no País por via terrestre, fluvial ou lacustre.

 

Esses limites e condições aplicam-se inclusive aos bens trazidos por viajante não residente no Brasil, mesmo aqueles trazidos para presente.

 

 

Bagagem desacompanhada

 

Bagagem desacompanhada é o conjunto de bens incluídos no conceito de bagagem, que chega do exterior ou a ele se destina, amparado por conhecimento de carga ou documento equivalente, que o viajante recebe ou envia, em razão da sua viagem, como remessa postal, encomenda expressa, encomenda aérea ou qualquer outro meio de transporte.

São isentos os seguintes bens integrantes de bagagem desacompanhada:

Roupas e objetos de uso pessoal, desde que usados;

 

Livros e periódicos.

 

Os viajantes em situações especiais podem ainda ter direito a outras isenções, conforme o caso.

Aos demais bens enviados ao País como bagagem desacompanhada, aplica-se o Regime de Tributação Especial para Bagagens, sujeitando o viajante ao pagamento do imposto de importação, calculado à alíquota de 50% sobre o valor total dos bens, sem direito à cota de isenção.

A fim de facilitar o cálculo do imposto, o viajante deve apresentar a fatura ou nota de compra, na qual conste o valor de aquisição dos bens no exterior. Na falta desse documento ou no caso da sua inexatidão, o valor dos bens é determinado pela fiscalização aduaneira.

São submetidos ao Regime de Importação Comum para Bagagens os bens integrantes de bagagem desacompanhadas que:

a. cheguem ao País fora do prazo de três meses anteriores ou até seis meses posteriores à chegada do viajante; ou

b. não forem provenientes dos países de estada ou procedência do viajante.

Sobre os bens que integrem bagagem desacompanhada, que forem submetidos ao regime comum de importação e que estiverem sujeitos a tributação incide, ainda, uma multa de 20% sobre o valor do imposto de importação devido.

Atenção:

A legislação brasileira prevê penalidades por falsas declarações e/ou a apresentação de documentos fraudulentos. As penalidades variam de multas, calculadas sobre o valor dos bens, até a apreensão desses bens para aplicação da pena de perdimento, podendo ainda o viajante ser processado criminalmente.

O viajante que, sem a autorização prévia da Aduana e o pagamento dos tributos e acréscimos legais cabíveis, vender, depositar para fins comerciais ou expuser à venda bens integrantes de bagagem, que tenham sido desembaraçados com isenção de tributos, é punido com a imposição de multa equivalente a 200% do valor dos bens.

As mercadorias que revelem finalidade comercial, se não forem declaradas pelo viajante, antes de qualquer ação da fiscalização aduaneira, sujeitarão o viajante a multa ou, até mesmo, a apreensão das mercadorias, para fins de aplicação da pena de perdimento.

As pessoas físicas não podem importar mercadorias para fins comerciais ou industriais.

Legislação de Referência

Instrução Normativa SRF nº 117/98

Decreto nº 6.759/09 (arts. 87, 101, 102, 155 a 168, 689, 702, "IV, "a" e 713).

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