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Regras de bagagem


GUILHERME TOSETTO

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Quem vai viajar para o exterior nas férias deve ficar atento às novas regras de bagagem em vigor desde outubro do ano passado. A Instrução Normativa nº 1.059 da Receita Federal regulamenta o que os turistas podem trazer na bagagem, isenções e quanto será pago de imposto no retorno ao País.

 

O inspetor-chefe da Alfândega em Guarulhos, Edison Jorge Takeshi, estima que a Receita Federal abra mão de cerca de R$ 4 milhões por dia com a isenção de tributos sobre itens de bagagem apenas no Aeroporto de Guarulhos, onde 15 mil pessoas desembarcam diariamente, em média. O Aeroporto Internacional de São Paulo é a porta de entrada de 67% dos passageiros que aterrissam no Brasil vindos do exterior, segundo Takeshi.

 

Segundo Dirce Pagy, chefe do Setor de Bagagens do Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos, a nova norma é mais restritiva, pois estabelece limites para a entrada de certas mercadorias no País. "A legislação é a favor do turismo, não do turismo de compras lá fora", afirma. Ela explica que a medida incentiva as compras dentro do País, mesmo que o preço não seja, necessariamente, mais vantajoso para o consumidor. "As compras aqui geram empregos", defende.

 

Conhecer as regras de bagagem é um modo de evitar despesas não previstas ou evitar a retenção daquele perfume ou tablet comprado lá fora. Em palestra nesta semana em São Paulo, a Receita Federal esclareceu algumas regras.

 

Regras gerais

 

A Receita Federal permite a entrada, sem impostos, de bagagens com mercadorias consideradas de uso ou consumo pessoal, sem fins comerciais. É o caso de máquinas fotográficas, relógios de pulso, celulares e peças de roupa, entre outros, que já estejam em uso pelo viajante. No entanto, essas mercadorias precisam estar abaixo da quantidade e do valor máximo estabelecidos pela Instrução Normativa 1.059.

 

O valor máximo para isenção de impostos é de US$ 500 para viagens aéreas ou marítimas e de US$ 300 para viagens por terra ou rios. Tudo aquilo que exceder esse valor sofrerá taxação de 50%.

 

As mercadorias que podem ser trazidas como bagagem são limitadas a 40 itens, divididos em duas categorias. Podem ser trazidas até 20 peças de miudezas em geral, com valor abaixo de US$ 10 (chaveiro, caneca, souvenirs etc). Nesta cota, são permitidos até 10 itens repetidos. Na outra categoria, são liberados até 20 produtos com valor maior que US$ 10, sem limite de preço, mas com restrição de apenas três itens idênticos. Pequenas variações, como cor ou capacidade de memória (no caso de itens eletrônicos), são suficientes para evitar a repetição. Um tocador de MP3 de 1 gigabyte (GB) já é considerado diferente de outro de 2 GB, por exemplo.

 

Mas essas cotas de valor e quantidade não valem para máquinas filmadoras e computadores (PCs, notebooks, netbooks e tablets), que são taxados de qualquer maneira.

 

Outra exceção são bebidas alcoólicas e cigarros, que são contabilizados de forma específica. As bebidas estão sujeitas ao limite de 12 litros por pessoa, e cigarros, 20 maços. Também há limite de 25 unidades para charutos.

 

Peças grandes, como eletrodomésticos, instrumentos musicais e objetos de decoração, podem ser trazidos pelos turistas e estão sujeitos normalmente às regras de valor e quantidade.

 

Novidades e multa

 

Uma novidade da Instrução 1.059 é a extinção de declaração de saída temporária de bens. Para não pagar imposto sobre mercadorias adquiridas no Brasil, o viajante é obrigado a apresentar a nota fiscal delas no retorno ao País. Sem isso, elas entram nas cotas de valor e quantidade. Na prática, porém, os fiscais são mais flexíveis e avaliam a situação da mercadoria.

 

De acordo com a nova regra, se o viajante ultrapassar a quantidade máxima permitida, seus itens serão retidos pela Receita Federal, sem opção de pagamento de taxas para liberação. E quem for flagrado sem declarar os bens conforme exigido pela norma será obrigado a pagar o imposto mais multa de 50% sobre o valor excedente e pode até perder os bens.

 

Interpretação

 

O ponto polêmico da nova norma está na interpretação de quais mercadorias são consideradas de uso ou consumo pessoal e, portanto, estariam livres de impostos. O inciso VI do artigo 2º define como bens de uso ou consumo pessoal "os artigos de vestuário, higiene e demais bens de caráter manifestamente pessoal, em natureza e quantidade compatíveis com as circunstâncias da viagem". O auditor fiscal da Receita Federal Vitor Casimiro admite que há pontos subjetivos da norma, que exigem uma interpretação pontual.

 

Ele explica que, ao analisar se as compras têm a ver com as "circunstâncias da viagem", o fiscal vai levar em conta qual era a finalidade da viagem, o tempo de permanência lá fora, os locais visitados, a profissão do viajante, entre outros. "É normal comprar uma blusa de frio para uso próprio na Europa, mas não 15 peças", exemplifica, sugerindo o bom senso. Casimiro acrescenta que, se não ficar presumido que a viagem justifica a posse da mercadoria para uso pessoal, ela deve ser declarada à Receita Federal e estará sujeita à tributação se ultrapassar os limites de valor e quantidade especificados.

 

Outro ponto importante é que os produtos pessoais já devem ser usados. Basta uma vez. Não precisa estar gasto. Produtos novos, na caixa, destinados a parentes ou amigos, serão sujeitos a tributação.

 

A Receita também alerta que mercadorias destinadas a terceiros são consideradas presentes, em todos os casos. Uma gestante, por exemplo, deverá declarar um enxoval de roupas ou um carrinho de bebê comprado no exterior, caso a criança não esteja junto com ela na viagem. As cotas de valor e quantidade, porém, são individuais e sem limite de idade. O enxoval poderia ser contabilizado na cota do bebê.

 

iPad e iPhone

 

Os tablets (computadores portáteis em forma de prancheta, cujo modelo mais conhecido é o iPad) serão taxados mesmo que o turista justifique que o bem é de uso pessoal. No entendimento da Receita, eles são aparelhos similares a computadores, que também são alvo de impostos na importação. No entanto, a Instrução Normativa 1.059 não cita o tratamento que deve ser destinado a tablets, e a Receita não conta com nenhuma resolução formal e pública sobre isso.

 

O mesmo raciocínio é aplicado a smartphones e ao iPhone, novidades tecnológicas "esquecidas" pela legislação. Neste caso, porém, a Receita os equipara a celulares. Portanto, estão incluídos nas cotas de valor e quantidade.

 

Free Shop e dinheiro

 

Além da bagagem trazida de fora do País, os viajantes têm direito a usufruir das mesmas cotas nos free shops de aeroportos brasileiros. Com isso, o valor máximo de compras isentas de taxação chega a US$ 1.000 (US$ 500 de compras no exterior mais US$ 500 nos free shops).

 

Além disso, todo viajante que ingressa no Brasil ou parte daqui com dinheiro em espécie é obrigado a apresentar uma declaração no caso de quantias superiores a R$ 10.000. Este documento serve para formalizar o fluxo monetário e não há incidência de impostos. Quem não fizer a declaração pode responder pelos crimes de evasão de divisas.

 

Alimentos

 

É proibida a entrada de alimentos de origem animal sem a certificação sanitária de seus país de origem. Isso inclui carnes (inclusive embutidos e enlatados), leite e derivados (queijos e doce de leite), itens apícolas (mel e própolis) e ovos.

 

O documento sanitário pode ser obtido pelo turista no órgão responsável do país, mas, na prática, é um procedimento burocrático e quase ninguém se sujeita a isso. "Acho que só 1% dos viajantes traz esse documento. A maior parte das mercadorias são retidas e incineradas", conta Cleverson Freitas, chefe do Serviço de Vigilância Agropecuária do Aeroporto em Guarulhos.

 

Já os produtos de origem vegetal são permitidos, desde que industrializados, como chá em saquinho, por exemplo. Plantas vivas são vetadas.

 

Artigo publicado pelo jornal O Estado de São Paulo, em junho deste ano.

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