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Mephysto

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  1. CERTIDOES DE NASCIMENTO, CASAMENTO E OBITO COM ERROS A menos que eu esteja redondamente enganado, NÃO HÁ NECESSIDADE DE CONTRATAR ADVOGADO PARA CORRIGIR AS TAIS CERTIDÕES. O interessado deve escrever um requerimento endereçado ao juiz da circunscrição a que pertence o cartório no qual a certidão foi registrada, explicando o que quer e porque quer. Deve tambem anexar as provas documentais. Este requerimento deve ser entregue ao proprio cartório que processará o pedido de retificação, suprimento ou restauração e encaminhará o requerimento ao juiz. No caso de o cartório ser em outra cidade ou estado, deve-se procurar o cartório mais próximo de casa. Segundo a lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, o processo independe do pagamento de taxa, ou seja: É GRATUITO. Me parece que os oficiais de registro civil não dão esta informação para NÃO TER TRABALHO. É óbvio que se o pedido for feito por um advogado experiente, o oficial do cartório não perderá tempo, já que o processo estará pronto e limpo para encaminhar ao juiz. Somente se o juiz, ou o promotor, achar que tem algo faltando ou extranho é que será necessario o famigerado advogado. Vide paragrafo 4. do artigo 111. Abaixo estão transcritos os artigos 110, 111, 112, 113 e 114 da lei n. 6015, que trata do assunto. Por favor, se alguem já fez um pedido assim e foi atendido pelo juiz, ou se alguem fez o processo de correção atravez de um advogado, por favor, repito, por favor, publique no forum para que a gente possa ter uma ideia melhor de como escrever o tal requerimento. Isto ajudará enormemente a gente, e evitará o pagamento de uma tonelada de dinheiro para advogados. P.S.: Nada contra advogados, mas se pudermos economizar uns trocados .... Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973. Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: (...) CAPÍTULO XIV Das Retificações, Restaurações e Suprimentos Art. 110. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco (5) dias, que correrá em cartório. § 1° Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez (10) dias e ouvidos, sucessivamente, em três (3) dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco (5) dias. § 2° Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o Juiz decidirá no prazo de cinco (5) dias. § 3º Da decisão do Juiz, caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos. § 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento. § 5º Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao Juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e, com o seu "cumpra-se", executar-se-á. § 6º As retificações serão feitas à margem do registro, com as indicações necessárias, ou, quando for o caso, com a trasladação do mandado, que ficará arquivado. Se não houver espaço, far-se-á o transporte do assento, com as remissões à margem do registro original. Art. 111. A correção de erros de grafia poderá ser processada no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas. 1º Recebida a petição, protocolada e autuada, o oficial de registro a submeterá com documentos ao órgão do Ministério Público e fará os autos conclusos ao Juiz da circunscrição, que despachará em quarenta e oito (48) horas. 2º Quando a prova depender de dados existentes no próprio cartório, poderá o oficial certificá-lo nos autos. 3º Deferido o pedido, o edital averbará a retificação à margem do registro, mencionando o número do protocolo, a data da sentença e seu trânsito em julgado. 4º Entendendo o Juiz que o pedido exige maior indagação, ou sendo impugnado pelo órgão do Ministério Público, mandará distribuir os autos a um dos cartórios da circunscrição, caso em que se processará a retificação, com assistência de advogado, observado o rito sumaríssimo. Art. 112. Nenhuma justificação em matéria de registro civil, para retificação, restauração ou abertura de assento, será entregue à parte. Art 113. Em qualquer tempo poderá ser apreciado o valor probante da justificação, em original ou por traslado, pela autoridade judiciária competente ao conhecer de ações que se relacionarem com os fatos justificados. Art. 114. As questões de filiação legítima ou ilegítima serão decididas em processo contencioso para anulação ou reforma de assento.
  2. Acho que ainda está confuso! Vamos ver se consigo simplificar: Um certo Sr. Giuseppe, ITALIANO, é casado com uma NÃO ITALIANA. A esposa do Sr. Giuseppe, ganha um filho no ano 2000, o Zézinho. Esta criança, no exato segundo em que saiu do utero da mãe, antes de levar a palmada do médico no bumbum, é tambem um italiano, não importa se nasceu na Itália, no Brasil, no mar ou na lua. O filho é italiano, porque no preciso instante do seu nascimento, o pai era italiano. O Zézinho não precisa fazer nada para ser italiano. Ele simplesmente É, e acabou. O Zézinho pode até não saber que é italiano. Pode ser preso, condenado e executado pela maior barbaride do mundo, etc... mas simplesmente É ITALIANO e ponto final. NINGUEM, nem o Berlusconi, nem o papa, nem o pai, nem a mãe, em suma, NINGUEM pode fazer que o Zézinho deixe de ser italiano. Muito menos o consulado de Porto Alegre! Ele só deixará de ser italiano se, e somente se, depois de atingir a maioridade italiana, ele mesmo, Zézinho, renunciar a esta cidadania. Se ele nao renunciar a cidadania ele continuará italiano mesmo depois de sua morte. Em 2001, no mes de Janeiro, o Sr Giuseppe renunciou a cidadania italiana e em Fevereiro nasce a Mariazinha. A Mariazinha, irmã do italiano Zézinho, não é italiana, porque no dia em que ela saiu do utero da mãe o pai já não era mais italiano. Para que os filhos, netos, bisnetos, tataranetos, etc... do Zézinho, venham a ter passaporte italiano no futuro, basta que o interessado vá ou no consulado ou num comune italiano e faça aquilo que seus antepassados deveriam ter feito mas não fizeram, ou seja: Registrar os nascimentos e casamentos dos antepassados até ele, da mesma maneira que um brasileiro deverá fazer se seus pais,a avós, etc... não o registrarem no cartório do registo civil brasileiro. O Zézinho nunca vai precisar PEDIR a cidadania. Já a irmã não. Esta deverá pedir a cidadania e fazer o processo de reconquista da tal cidadania, que não é automatica. OK. Existe como a Mariazinha "recuperar" a cidadania. Mas enquanto ela não passar por todo o processo de reconquista ela simplesmente NÃO É, enquanto que o irmão É. Além disso, os bisnetos da Mariazinha já não poderão recuperar esta cidadania, a não ser que a própria Mariazinha, ou filho/a, ou neto/a dela readquiram. O direito de recuperar a cidadania morre com os netos dela.
  3. para mborto Dah!!!! Você tem toda a razão! Seria o caso do irmao mais novo! mea culpa, mea culpa, mea maxima culpa
  4. Para Flama Com certeza você não captou a informação toda do consulado de Porto Alegre, pelo seguinte: NINGUEM pode tirar o direito de cidadania italiana de um italiano exceto ele mesmo, quer seja atravez de naturalização, ou atravéz de renuncia. Ninguém jamais poderá renunciar a tua cidadania se voce nasceu de pai/mãe que era italiano na data do teu nascimento. Tanto isto é verdadeiro que, admitamos a hipotese de que voce tem um irmão mais velho e seu pai, ou mãe, renunciou/naturalizou-se entre a data do teu nascimento e a do teu irmão mais velho, você é italiano e teu irmão não. Qual a lógica disto? É cidadão italiano todo o filho de italiano. (Ponto e basta). No exemplo acima, no dia do teu nascimento teu pai/mãe, era italiano/a, logo voce é italiano e somente voce poderá deixar de sê-lo. No mesmo exemplo, no dia do nascimento to teu irmão, teu pai/mãe não era mais italiano/a. Logo teu irmão não é italiano.
  5. Obrigado pelas boas vindas. Eu só abro a boca quando tenho certeza hehehe
  6. Acabo de ler as 53 páginas do blog. Ufa! Muito legal mesmo! Parabéns. Aqui vão os meus primeiros 2 centavos de contribuição para o blog: Com referencia ao texto legal supra mencionado, a resposta está no seguinte trecho do próprio texto:'che nel caso che il padre o la madre non lo erano più al momento della nascita', ou seja, esta é uma abertura dada pelo legislador para o interessado reconquistar a cidadania perdida ou renunciada pelos pais/avós. É o caso de naturalizações (Ministerio da Justiça) e das famosas renuncias a cidadania (Consulados). A lógica do jus sanguinis é a seguinte: É italiano todo o filho de italiano, ou de italiana nascida após 01/01/1948. Se o avô deixou de ser italiano, ou se o pai/mãe deixou de ser italiano/a antes do nascimento do requerente, este ainda podera requerer a reconquista da cidadania satisfazendo as condições elencadas pela lei em questao. Não sei se consegui me expressar claramente.
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