CERTIDOES DE NASCIMENTO, CASAMENTO E OBITO COM ERROS
A menos que eu esteja redondamente enganado, NÃO HÁ NECESSIDADE DE CONTRATAR ADVOGADO PARA CORRIGIR AS TAIS CERTIDÕES.
O interessado deve escrever um requerimento endereçado ao juiz da circunscrição a que pertence o cartório no qual a certidão foi registrada, explicando o que quer e porque quer. Deve tambem anexar as provas documentais.
Este requerimento deve ser entregue ao proprio cartório que processará o pedido de retificação, suprimento ou restauração e encaminhará o requerimento ao juiz.
No caso de o cartório ser em outra cidade ou estado, deve-se procurar o cartório mais próximo de casa.
Segundo a lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, o processo independe do pagamento de taxa, ou seja: É GRATUITO.
Me parece que os oficiais de registro civil não dão esta informação para NÃO TER TRABALHO. É óbvio que se o pedido for feito por um advogado experiente, o oficial do cartório não perderá tempo, já que o processo estará pronto e limpo para encaminhar ao juiz.
Somente se o juiz, ou o promotor, achar que tem algo faltando ou extranho é que será necessario o famigerado advogado. Vide paragrafo 4. do artigo 111.
Abaixo estão transcritos os artigos 110, 111, 112, 113 e 114 da lei n. 6015, que trata do assunto.
Por favor, se alguem já fez um pedido assim e foi atendido pelo juiz, ou se alguem fez o processo de correção atravez de um advogado, por favor, repito, por favor, publique no forum para que a gente possa ter uma ideia melhor de como escrever o tal requerimento.
Isto ajudará enormemente a gente, e evitará o pagamento de uma tonelada de dinheiro para advogados.
P.S.: Nada contra advogados, mas se pudermos economizar uns trocados ....
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.
Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(...)
CAPÍTULO XIV
Das Retificações, Restaurações e Suprimentos
Art. 110. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco (5) dias, que correrá em cartório.
§ 1° Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez (10) dias e ouvidos, sucessivamente, em três (3) dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco (5) dias.
§ 2° Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o Juiz decidirá no prazo de cinco (5) dias.
§ 3º Da decisão do Juiz, caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos.
§ 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento.
§ 5º Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao Juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e, com o seu "cumpra-se", executar-se-á.
§ 6º As retificações serão feitas à margem do registro, com as indicações necessárias, ou, quando for o caso, com a trasladação do mandado, que ficará arquivado. Se não houver espaço, far-se-á o transporte do assento, com as remissões à margem do registro original.
Art. 111. A correção de erros de grafia poderá ser processada no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas.
1º Recebida a petição, protocolada e autuada, o oficial de registro a submeterá com documentos ao órgão do Ministério Público e fará os autos conclusos ao Juiz da circunscrição, que despachará em quarenta e oito (48) horas.
2º Quando a prova depender de dados existentes no próprio cartório, poderá o oficial certificá-lo nos autos.
3º Deferido o pedido, o edital averbará a retificação à margem do registro, mencionando o número do protocolo, a data da sentença e seu trânsito em julgado.
4º Entendendo o Juiz que o pedido exige maior indagação, ou sendo impugnado pelo órgão do Ministério Público, mandará distribuir os autos a um dos cartórios da circunscrição, caso em que se processará a retificação, com assistência de advogado, observado o rito sumaríssimo.
Art. 112. Nenhuma justificação em matéria de registro civil, para retificação, restauração ou abertura de assento, será entregue à parte.
Art 113. Em qualquer tempo poderá ser apreciado o valor probante da justificação, em original ou por traslado, pela autoridade judiciária competente ao conhecer de ações que se relacionarem com os fatos justificados.
Art. 114. As questões de filiação legítima ou ilegítima serão decididas em processo contencioso para anulação ou reforma de assento.